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Artigo 1.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/1996
1 -A disciplina do presente diploma aplica-se às operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que actuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros.
2 -As operações referidas no número anterior serão consideradas como uma única prestação de serviços, como tal sujeita a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), desde que a agência de viagens ou o organizador de circuitos turísticos tenha no território nacional sede ou estabelecimento estável a partir dos quais preste os seus serviços.
3 -Se as operações relativamente às quais a agência de viagens recorre a terceiros forem efectuadas por estes fora da Comunidade, a prestação de serviços da agência é assimilada a uma actividade de intermediário, isenta por força da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
4 -Se as operações referidas no número anterior forem efectuadas na Comunidade e fora dela, só é considerada isenta a parte da prestação de serviços da agência de viagens referente às operações realizadas fora da Comunidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/1996

Decreto-Lei n.º 206/96 - 1.ª Série(26/10/1996)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1985 a 25/10/1996

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