Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 03/07/1985.
Esta redação foi substituída em 26/10/1996. Ver a versão consolidada
1 - O valor tributável das prestações de serviços efectuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 1.º é constituído pela diferença entre a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, com inclusão do IVA.
2 - Se, mantendo-se o valor da contraprestação devida pelo cliente, a diferença referida no número anterior vier a alterar-se para mais ou para menos por efeito de variações no custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, o excesso do imposto ficará a cargo do sujeito passivo, não tendo o cliente direito ao reembolso das diferenças para menos.