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Artigo 3.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/1996
1 -O valor tributável das prestações de serviços efectuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 1.º é constituído pela diferença entre a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, com inclusão do IVA.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, o valor tributável das operações referidas no n.º 4 do artigo 1.º é determinado mediante a aplicação de uma percentagem ao valor da contraprestação devida pelo cliente, com exclusão do IVA que onera essa contraprestação.
3 -A percentagem referida no número anterior resulta de uma fracção que comporta no numerador o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros na Comunidade e para benefício directo do cliente, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, e no denominador o custo de todas as operações efectuadas por terceiros na Comunidade e fora dela para benefício directo do cliente, imposto incluído.
4 -Se, mantendo-se o valor da contraprestação devida pelo cliente, a diferença ou percentagem referidas nos n.os 1 e 2 vierem a alterar-se para mais ou para menos por efeito de variações no custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, o excesso do imposto ficará a cargo do sujeito passivo, não tendo o cliente direito ao reembolso das diferenças para menos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/1996

Decreto-Lei n.º 206/96 - 1.ª Série(26/10/1996)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1985 a 25/10/1996

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