Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 03/07/1985.
Esta redação foi substituída em 26/10/1996. Ver a versão consolidada
As operações efectuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos abrangidos pelo presente diploma devem ser escrituradas em registo especial, de modo a evidenciar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º