As operações efectuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos abrangidos pelo presente diploma devem ser escrituradas em registo especial, de modo a evidenciar os elementos referidos no artigo 3.º
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/1996
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1996
Decreto-Lei n.º 206/96 - 1.ª Série(26/10/1996)
Alterado