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Artigo 5.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/1996
As operações efectuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos abrangidos pelo presente diploma devem ser escrituradas em registo especial, de modo a evidenciar os elementos referidos no artigo 3.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/1996

Decreto-Lei n.º 206/96 - 1.ª Série(26/10/1996)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1985 a 25/10/1996

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