As normas do presente diploma não se aplicam às prestações de serviços efectuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos em nome e por conta do cliente, as quais serão submetidas à disciplina geral do IVA.
Artigo 8.º
Vigente desde: 03/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/1985