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Artigo 15.ºDuração dos projectos

Vigente desde: 10/11/2006
1 -Em regra, os projectos têm duração anual, podendo também haver projectos plurianuais.
2 -Os projectos plurianuais têm a duração máxima de três anos.
3 -A duração de qualquer projecto conta-se a partir da data indicada pelo titular do financiamento como a do seu início efectivo.
4 -O termo de qualquer projecto, designadamente o cômputo da respectiva anualidade, é determinado em correspondência com o do programa nacional anual.
5 -Cada projecto tem de se conter numa única fase de execução do FER.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/11/2006