Até à designação do gestor previsto no artigo 4.º, a gestão técnica, administrativa e financeira do FER para o período de 2005 a 2010 (FER II) cabe ao gestor nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2001, de 8 de Junho, com as competências nela previstas.
Artigo 39.º — Disposição transitória
Vigente desde: 10/11/2006
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Em vigor desde 10/11/2006