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Artigo 38.ºDisposições subsidiárias

Vigente desde: 10/11/2006
1 -Nos casos omissos são aplicáveis, no que não seja incompatível com o regime do FER, as disposições constantes das normas regulamentares nacionais vigentes no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), com as devidas adaptações.
2 -As adaptações referidas no número anterior são efectuadas à luz do disposto na Decisão n.º 2004/904/CE, do Conselho, de 2 de Dezembro, e nos actos da Comissão Europeia que estabelecem normas de execução da referida decisão, bem como das decisões da Comissão que aprovam os programas nacionais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/11/2006