Artigo 4.º
Gestor
Redação registada como em vigor em 10/11/2006.
Esta redação foi substituída em 09/01/2007. Ver a versão consolidada
1 - O gestor é designado por resolução do Conselho de Ministros para proceder, junto do Ministro da Administração Interna, à gestão técnica, administrativa e financeira do FER.
2 - Compete ao gestor, no âmbito da gestão do FER, nomeadamente:
a) Preparar a programação nacional plurianual, consultando, para tanto, as entidades pertinentes, bem como a programação anual;
b) Elaborar e apresentar as declarações de despesa e os pedidos de pagamento à Comissão Europeia;
c) Publicitar o acesso ao financiamento pelo FER e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento;
d) Assegurar que são cumpridas as condições de cobertura orçamental dos projectos;
e) Analisar e propor ao Ministro da Administração Interna a aprovação, ouvida a comissão mista (CM) referida no artigo 5.º, dos pedidos de financiamento, verificando a sua regularidade formal e substancial, face às normas nacionais e comunitárias aplicáveis e à decisão da Comissão da União Europeia sobre os programas nacionais;
f) Prevenir os titulares dos pedidos de financiamento para a necessidade de cumprimento das normas vigentes em matéria de contratação pública, quando se incluam no respectivo âmbito de aplicação;
g) Acompanhar a execução dos projectos com vista a verificar o cumprimento das normas comunitárias e nacionais, bem como da decisão de aprovação do financiamento;
h) Apreciar os pedidos de pagamento de despesa que sejam apresentados pelos titulares dos pedidos de financiamento e proceder aos pagamentos devidos;
i) Proceder de forma fundamentada à suspensão dos pagamentos e à redução, revogação e revisão do financiamento aprovado;
j) Assegurar o controlo de primeiro nível nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
l) Promover a restituição dos apoios nos termos do artigo 34.º;
m) Elaborar os relatórios de execução dos programas nacionais;
n) Desencadear e acompanhar a elaboração de estudos de avaliação da execução do FER por entidade independente;
o) Assegurar a recolha de dados físicos e financeiros sobre a execução do FER, para produção dos respectivos indicadores de acompanhamento;
p) Publicitar, em página da Internet, os beneficiários do financiamento pelo FER e correspondentes montantes aprovados;
q) Assegurar a formação do pessoal da respectiva estrutura de apoio técnico;
r) Utilizar e assegurar a utilização, pelos projectos, de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada;
s) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do FER.
3 - O gestor articula com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a preparação da programação nacional.
4 - O gestor é apoiado pela actual estrutura de apoio técnico da Iniciativa Comunitária Equal, em acumulação.
5 - Compete ainda ao gestor o exercício das competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Administração Interna, designadamente no âmbito da estrutura de apoio técnico e em matéria de realização de despesa e de contratação públicas.