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Artigo 4.ºGestor

RetificadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2007
1 -O gestor é designado por resolução do Conselho de Ministros para proceder, junto do Ministro da Administração Interna, à gestão técnica, administrativa e financeira do FER.
2 -Compete ao gestor, no âmbito da gestão do FER, nomeadamente:
a)Preparar a programação nacional plurianual, consultando, para tanto, as entidades pertinentes, bem como a programação anual;
b)Elaborar e apresentar as declarações de despesa e os pedidos de pagamento à Comissão Europeia;
c)Publicitar o acesso ao financiamento pelo FER e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento;
d)Assegurar que são cumpridas as condições de cobertura orçamental dos projectos;
e)Analisar e propor ao Ministro da Administração Interna a aprovação, ouvida a comissão mista (CM) referida no artigo 5.º, dos pedidos de financiamento, verificando a sua regularidade formal e substancial, face às normas nacionais e comunitárias aplicáveis e à decisão da Comissão da União Europeia sobre os programas nacionais;
f)Prevenir os titulares dos pedidos de financiamento para a necessidade de cumprimento das normas vigentes em matéria de contratação pública, quando se incluam no respectivo âmbito de aplicação;
g)Acompanhar a execução dos projectos com vista a verificar o cumprimento das normas comunitárias e nacionais, bem como da decisão de aprovação do financiamento;
h)Apreciar os pedidos de pagamento de despesa que sejam apresentados pelos titulares dos pedidos de financiamento e proceder aos pagamentos devidos;
i)Proceder de forma fundamentada à suspensão dos pagamentos e à redução, revogação e revisão do financiamento aprovado;
j)Assegurar o controlo de primeiro nível nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
l)Promover a restituição dos apoios nos termos do artigo 34.º;
m)Elaborar os relatórios de execução dos programas nacionais;
n)Desencadear e acompanhar a elaboração de estudos de avaliação da execução do FER por entidade independente;
o)Assegurar a recolha de dados físicos e financeiros sobre a execução do FER, para produção dos respectivos indicadores de acompanhamento;
p)Publicitar, em página da Internet, os beneficiários do financiamento pelo FER e correspondentes montantes aprovados;
q)Assegurar a formação do pessoal da respectiva estrutura de apoio técnico;
r)Utilizar e assegurar a utilização, pelos projectos, de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada;
s)Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do FER.
3 -O gestor articula com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a preparação da programação nacional.
4 -Compete ainda ao gestor o exercício das competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Administração Interna, designadamente no âmbito da estrutura de apoio técnico e em matéria de realização de despesa e de contratação públicas.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/01/2007

Declaração de Rectificação n.º 4-B/2007 - 1.ª Série(09/01/2007)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 10/11/2006 a 08/01/2007

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