Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºComissão mista

Vigente desde: 10/11/2006
1 - A CM tem a seguinte composição:
a) O gestor, que preside;
b) Um representante do Ministro da Administração Interna;
c) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) Um representante do Ministro da Presidência;
e) Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 - Compete à CM, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre o anúncio à apresentação de candidaturas;
b) Pronunciar-se, previamente à decisão do gestor, sobre os pedidos de financiamento;
c) Propor a valoração aritmética ponderada das candidaturas a financiamento, se a tiver como necessária ou conveniente;
d) Emitir parecer, a solicitação do gestor, sobre a evolução das prioridades de investimentos nacionais do FER em matéria de política de asilo;
e) Emitir parecer, a solicitação do gestor, sobre o enquadramento dos destinatários das actividades nos grupos alvo;
f) Fixar os valores de referência dos custos elegíveis, para aferição da respectiva razoabilidade financeira;
g) Assegurar o acompanhamento da execução do FER, pronunciando-se sobre os relatórios de execução;
h) Prestar, no âmbito das entidades representadas, a informação necessária a que seja assegurada a coerência e complementaridade entre o financiamento do FER e outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;
i) Aprovar o seu regulamento interno.
3 - A CM é convocada pelo gestor, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros, reunindo sempre que seja necessário para efeito do disposto no número anterior e, pelo menos, semestralmente para efeitos de acompanhamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2006