1 - A CM tem a seguinte composição:
a) O gestor, que preside;
b) Um representante do Ministro da Administração Interna;
c) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) Um representante do Ministro da Presidência;
e) Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 - Compete à CM, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre o anúncio à apresentação de candidaturas;
b) Pronunciar-se, previamente à decisão do gestor, sobre os pedidos de financiamento;
c) Propor a valoração aritmética ponderada das candidaturas a financiamento, se a tiver como necessária ou conveniente;
d) Emitir parecer, a solicitação do gestor, sobre a evolução das prioridades de investimentos nacionais do FER em matéria de política de asilo;
e) Emitir parecer, a solicitação do gestor, sobre o enquadramento dos destinatários das actividades nos grupos alvo;
f) Fixar os valores de referência dos custos elegíveis, para aferição da respectiva razoabilidade financeira;
g) Assegurar o acompanhamento da execução do FER, pronunciando-se sobre os relatórios de execução;
h) Prestar, no âmbito das entidades representadas, a informação necessária a que seja assegurada a coerência e complementaridade entre o financiamento do FER e outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;
i) Aprovar o seu regulamento interno.
3 - A CM é convocada pelo gestor, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros, reunindo sempre que seja necessário para efeito do disposto no número anterior e, pelo menos, semestralmente para efeitos de acompanhamento.