Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºGrupos elegíveis

Vigente desde: 10/11/2006
Sem prejuízo de eventuais alterações que venham a ser definidas pela Comissão Europeia, são elegíveis a financiamento pelo FER as actividades dirigidas aos grupos de destinatários seguintes:
a) Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem do estatuto definido pela Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e pelo seu Protocolo de 1967, e que sejam autorizados a residir como refugiados no território nacional;
b) Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de uma forma de protecção subsidiária na acepção da Directiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida;
c) Nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham solicitado uma das formas de protecção descritas nas alíneas anteriores;
d) Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de um regime de protecção temporária na acepção da Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2006