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Artigo 10.ºÁreas de intervenção

Vigente desde: 10/11/2006
Sem prejuízo de eventuais alterações que venham a ser definidas pela Comissão Europeia, são elegíveis a financiamento pelo FER as actividades integradas em projectos, tendentes a concretizar os objectivos do Fundo, nas áreas de intervenção:
a) AI-1 - condições de acolhimento e procedimentos de asilo;
b) AI-2 - integração das pessoas referidas no artigo anterior cuja permanência no território nacional tenha carácter duradouro e ou estável;
c) AI-3 - regresso voluntário das pessoas referidas no artigo anterior, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade, nem saído do território nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2006