Artigo 11.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 11/09/2009.
Esta redação foi substituída em 15/10/2009. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, ao incumprimento das obrigações das instituições de crédito e das empresas de seguros previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime sancionatório previsto, respectivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.