Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, ao incumprimento das obrigações das instituições de crédito e das empresas de seguros previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime sancionatório previsto, respectivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Artigo 11.º — Sanções
RetificadoVersão 2Vigente desde: 15/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2009
Declaração de Rectificação n.º 77/2009 - 1.ª Série(15/10/2009)
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