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Artigo 11.ºSanções

RetificadoVersão 2Vigente desde: 15/10/2009
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, ao incumprimento das obrigações das instituições de crédito e das empresas de seguros previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime sancionatório previsto, respectivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2009

Declaração de Rectificação n.º 77/2009 - 1.ª Série(15/10/2009)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 11/09/2009 a 14/10/2009

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