1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, e na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do presente decreto-lei, sempre que exista uma união entre o contrato de seguro de vida e o contrato de crédito à habitação, a validade e a eficácia daquele contrato depende da validade e eficácia deste.
2 -Considera-se que existe união de contratos se ambos os contratos constituírem objectivamente uma unidade económica, designadamente se o contrato de seguro de vida for proposto pela instituição de crédito ou, no caso de o contrato de seguro de vida ser proposto por terceiro, se a seguradora tiver recorrido à instituição de crédito para preparar ou celebrar o contrato de seguro de vida ou se o contrato de seguro de vida estiver expressamente mencionado no contrato de concessão de crédito à habitação ou, ainda, se a instituição de crédito fizer depender a celebração do contrato de crédito à habitação da celebração de um contrato de seguro de vida.
3 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de o tomador do seguro optar por um contrato de seguro com cobertura de dano morte superveniente à cessação do contrato de crédito, em benefício de pessoa distinta do credor hipotecário, nem a possibilidade de o prazo do contrato de seguro ser inferior ao do contrato de crédito.