1 - Aos deveres de informação a que está obrigada a empresa de seguros, nessa qualidade, e a instituição de crédito, nessa qualidade e ainda nas de mediador de seguros e de tomador de um seguro de grupo, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, e no regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, acrescem os deveres de informação específicos enunciados nos números seguintes.
2 - Cabe à instituição de crédito que se disponha a conceder crédito à habitação prestar aos interessados, na fase pré-contratual, todos os esclarecimentos exigíveis e os por estes solicitados sobre o contrato de seguro de vida cuja celebração lhes proponha ou aconselhe, nomeadamente a informação relativa às exclusões do contrato de seguro, com relevo para as doenças e patologias pré-existentes, à existência de períodos de carência, às consequências e implicações jurídicas da existência destas duas condições contratuais, às regras inerentes ao pagamento dos prémios de seguro e à obrigatoriedade de vinculação contratual à anuidade do contrato, salvo justa causa, nos termos do regime jurídico do contrato de seguro.
3 - Sempre que a celebração do contrato de crédito à habitação se encontre subordinada à condição de contratação de um seguro de vida, a instituição de crédito deve, na fase pré-contratual:
a) Declarar que a celebração do contrato de crédito à habitação se encontra subordinada à condição de contratação de um seguro de vida;
b) Esclarecer que, em caso de sinistro que se encontre abrangido pela cobertura da apólice de seguro contratada, o capital seguro é pago à instituição de crédito para antecipação total ou parcial da amortização do empréstimo;
c) Fornecer uma descrição das coberturas e demais requisitos mínimos a que um seguro de vida deve obedecer, de modo a ser aceite pela instituição de crédito;
d) Declarar que os interessados têm o direito de optar pela contratação de seguro de vida junto da empresa de seguros da sua preferência, ou de dar em garantia um ou mais seguros de vida de que já sejam titulares, desde que respeitem os requisitos mínimos a que se refere a alínea anterior;
e) Informar os interessados sobre o direito de, na vigência dos contratos, transferirem o empréstimo para outra instituição de crédito usando como garantia o mesmo contrato de seguro de vida, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, ou de celebrarem novo contrato de seguro de vida em substituição do primeiro em garantia do mesmo crédito à habitação, e
f) Incluir o valor dos prémios de seguro que propõe na simulação dos custos associados à subscrição do crédito à habitação, considerando-os no cálculo da respectiva taxa anual efectiva.
4 - Havendo celebração do contrato de seguro, as instituições de crédito devem incluir o valor dos prémios de seguro entre os custos associados ao crédito à habitação, considerando-os no cálculo da respectiva taxa anual efectiva.
5 - Sem prejuízo de outras obrigações aplicáveis ou a fixar pelo regulador sectorial, quando os mutuários optem pela contratação do seguro proposto pela instituição de crédito, esta deve, na fase pré-contratual, fornecer uma cópia do contrato de seguro de vida e indicar ainda:
a) A identificação da seguradora;
b) A identificação e designação comercial do produto;
c) A forma de actualização do contrato;
d) O valor global do prémio e a periodicidade de pagamento do prémio;
e) Outros custos de contratação, designadamente custos administrativos.
6 - O conteúdo integral do contrato de seguro de vida, ou, no caso dos seguros de grupo, a informação prevista no artigo 78.º do regime jurídico do contrato de seguro, deve constar de documento entregue juntamente com o contrato de crédito à habitação aos mutuários que optem pela contratação do seguro apresentado pela instituição de crédito, resultando clara a ligação entre ambos os contratos.
7 - Os requisitos de informação estabelecidos no presente artigo devem constar da ficha normalizada de informação para o crédito à habitação ou em documento autónomo.
8 - Incumbe à instituição de crédito a prova do cumprimento do disposto nos números anteriores.