1 -O disposto no artigo anterior não prejudica a faculdade de a instituição de crédito propor quaisquer outros contratos de seguro de vida ao mutuário de crédito à habitação, aos quais é aplicável o previsto nos números seguintes.
2 -A opção do mutuário pela contratação de quaisquer outros contratos de seguro de vida, a que se refere o número anterior, em detrimento ou em acréscimo do subordinado ao regime constante do artigo anterior, deve constar de declaração assinada pelo mutuário.
3 -A opção do mutuário pela contratação de um seguro em que não haja identidade entre o capital seguro e o montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação obriga à estipulação, no contrato de seguro, de um regime de determinação dos beneficiários subsidiários, no caso de o montante do capital seguro ser superior ao do capital mutuado.