1 -Quando a oferta do crédito à habitação se encontre subordinada à condição de contratação de um seguro de vida ou quando pretenda propor aos interessados a contratação, ainda que facultativa, de um seguro de vida, deve a instituição de crédito propor a contratação de um seguro de vida com o conteúdo mínimo estabelecido nos números seguintes.
2 -O contrato de seguro de vida a que se refere o número anterior não pode produzir efeitos em data anterior ao início de produção de efeitos do contrato de crédito à habitação e, salvo em caso de sinistro, cessa os seus efeitos na data de cessação do contrato de crédito à habitação, quer esta ocorra na data prevista quer resulte de amortização antecipada do empréstimo, sendo proibidas as cláusulas de penalização por resolução antecipada do contrato de seguro de vida em situações de amortização antecipada do contrato de crédito.
3 -O disposto no número anterior não se aplica em caso de cessação do contrato de crédito à habitação por mudança do regime de crédito ou por transferência do empréstimo para outra instituição de crédito, havendo declaração expressa do mutuário de que pretende usar o mesmo seguro de vida como garantia das obrigações para si decorrentes do novo contrato de crédito à habitação, conforme o disposto no artigo 4.º do regime jurídico do contrato de seguro.
4 -O contrato de seguro de vida tem um capital seguro igual ao capital em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, ao longo de toda a sua vigência.
5 -Em caso de pluralidade de mutuários, o contrato de seguro de vida pode determinar a antecipação total da amortização do empréstimo na eventualidade de morte ou invalidez de um deles ou a amortização antecipada da percentagem do montante em dívida por sinistro a acordar livremente pelas partes para cada um dos mutuários em caso de morte ou invalidez de qualquer deles.
6 -Na situação referida no número anterior, está vedado à instituição de crédito e à seguradora exigir a celebração de um contrato de seguro de vida por cada um dos mutuários, excepto na parte em que aqueles contratos não desonerem por inteiro os segurados da dívida do contrato de crédito.