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Artigo 12.ºSub-rogação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/07/2009
1 -O Sistema fica sub-rogado na titularidade dos direitos dos investidores na medida das indemnizações que tenha efectuado, não lhe sendo oponível qualquer negócio jurídico celebrado entre os investidores e as entidades participantes, nomeadamente a renúncia a direitos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Sistema deve propor as acções que se revelem necessárias a assegurar a reversão das operações de investimento realizadas, em benefício ilegítimo de entidades específicas ou com prejuízo da entidade participante, dos respectivos clientes ou credores, nos quatro anos anteriores à data de accionamento do Sistema, nos termos dos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3 -Os valores recuperados ao abrigo do disposto no número anterior revertem para a massa insolvente, nos termos da lei, ou para o Sistema, caso em que ficam afectos à cobertura das respectivas responsabilidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2009

Decreto-Lei n.º 162/2009 - 1.ª Série(20/07/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/06/1999 a 19/07/2009

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