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Artigo 13.ºSuspensão do pagamento da indemnização

Vigente desde: 22/06/1999
1 -O Sistema suspende todos os pagamentos no caso de o investidor, ou qualquer outra pessoa que seja titular dos créditos decorrentes de uma operação de investimento, ou parte interessada nessa operação, tiver sido pronunciado pela prática de actos de branqueamento de capitais.
2 -A suspensão prevista no número anterior mantém-se até ao trânsito em julgado da sentença final.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/1999