Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºAdministração do Sistema

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -O Sistema é administrado por uma comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais.
2 -O presidente é designado pelo conselho directivo da CMVM de entre os seus membros.
3 -Um dos vogais é designado pelo conselho de administração do Banco de Portugal, de entre os seus membros, sendo o outro nomeado pelo Ministro das Finanças, ouvidas as associações representativas dos participantes no Sistema.
4 -O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
5 -O Sistema obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
6 -Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, desde que se mantenham no conselho directivo da CMVM e no conselho de administração do Banco de Portugal, respectivamente.
7 -Os recursos do Sistema são geridos no respeito pelo plano de aplicações aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da comissão diretiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/06/1999 a 30/12/2021

Comparar com a versão em vigor