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Artigo 14.ºDever de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/07/2009
1 -As empresas de investimento e as instituições de crédito devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas ao sistema de indemnização de que beneficiem os fundos que recebem, nomeadamente a respectiva identificação e disposições, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de pagamento da indemnização.
2 -As empresas de investimento e as instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respectivos investidores sempre que as operações de investimento se encontrem excluídas da garantia.
3 -A pedido do interessado, as entidades referidas no número anterior devem prestar informação sobre as condições de que depende o pagamento da indemnização no âmbito do sistema de indemnização e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
4 -A informação prevista no n.º 1 deve igualmente encontrar-se disponível nas instalações das entidades referidas no número anterior, em local bem identificado e directamente acessível.
5 -As empresas de investimento e as instituições de crédito devem comunicar à CMVM os termos e condições dos produtos de investimento comercializados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do sistema de indemnização.
6 -A CMVM define, por regulamento, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2009

Decreto-Lei n.º 162/2009 - 1.ª Série(20/07/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/06/1999 a 19/07/2009

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