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Artigo 23.ºRegulamentação

Vigente desde: 22/06/1999
1 -O Ministro das Finanças aprova por portaria, sob proposta da comissão directiva, os regulamentos necessários ao funcionamento do Sistema.
2 -O Ministro das Finanças fixa as remunerações dos membros da comissão directiva do Sistema e da comissão de fiscalização referida no artigo 21.º
3 -São definidos por regulamento da CMVM, ouvido o Banco de Portugal, a comissão directiva do Sistema e as associações representativas das entidades participantes:
a)Os termos da garantia prevista no n.º 2 do artigo 6.º;
b)A percentagem prevista no n.º 3 do artigo 6.º;
c)O montante anual previsto no n.º 5 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/1999