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Artigo 12.ºAssociados

Vigente desde: 09/09/2000
1 -A AGEN tem como associados a Direcção-Geral da Energia, a Direcção-Geral da Indústria e o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
2 -Os associados do CCE podem manter a qualidade de associados na AGEN, mediante declaração nesse sentido, que revista a forma de documento autentico ou autenticado, a emitir no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
3 -À declaração referida no número anterior aplica-se, quanto à publicação no jornal oficial, o disposto no n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, sendo os custos da publicação suportados pelos interessados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2000