Podem ser admitidos como associadas da ADENE quaisquer pessoas coletivas públicas ou privadas cuja atividade esteja direta ou indiretamente ligada ao setor energético ou à eficiência hídrica.
Artigo 13.º — Admissão de associados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2015
Decreto-Lei n.º 47/2015 - 1.ª Série(09/04/2015)
Alterado