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Artigo 16.ºIntegração do Centro da Biomassa para a Energia na Agência para a Energia

RevogadoVigente desde: 10/04/2015
1 -O Centro da Biomassa para a Energia (CBE) pode integrar-se na AGEN mediante deliberação da respectiva assembleia geral.
2 -Se a deliberação prevista no número anterior ocorrer nos 90 dias subsequentes à publicação deste diploma e salvo se diferentemente deliberado em assembleia geral do CBE, a titularidade de todos os direitos e obrigações do CBE passará a pertencer à AGEN, nos termos previstos no artigo 4.º
3 -A integração do CBE carece de aprovação em assembleia geral da AGEN.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/04/2015

Decreto-Lei n.º 47/2015 - 1.ª Série(09/04/2015)