1 -O património social é constituído pelas contribuições dos associados.
2 -As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 12.º detêm a maior contribuição para o património social.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2001
Decreto-Lei n.º 314/2001 - 1.ª Série(10/12/2001)