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Artigo 15.ºPatrimónio social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2001
1 -O património social é constituído pelas contribuições dos associados.
2 -As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 12.º detêm a maior contribuição para o património social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2001

Decreto-Lei n.º 314/2001 - 1.ª Série(10/12/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/09/2000 a 09/12/2001

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