- 1 -Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre questões relativas à política energética e ainda sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
- 2 -O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades por elas designado:
- a)Agências regionais e municipais de energia;
- b)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- c)Ministério da Economia;
- d)Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
- e)Ministério da Agricultura e do Mar;
- f)Ministério da Educação e Ciência.
- 3 -Integrará ainda o conselho consultivo um representante de cada uma das associações sectoriais, indicados em lista a aprovar pela assembleia geral da ADENE.
- 4 -O conselho consultivo é presidido por personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 23.º — Conselho consultivo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2015
Decreto-Lei n.º 47/2015 - 1.ª Série(09/04/2015)
Alterado
Em vigor de 15/12/2001 a 09/04/2015
Decreto-Lei n.º 314/2001 - 1.ª Série(10/12/2001)
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