Artigo 23.º
Conselho consultivo
Redação registada como em vigor em 09/09/2000.
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1 - Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre questões relativas à política energética e ainda sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
2 - O conselho consultivo é composto por representantes das agências regionais de energia, da Associação Nacional dos Municípios, das associações sectoriais e de organismos dos Ministérios do Equipamento Social, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.