Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºConselho consultivo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/04/2015
1 -Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre questões relativas à política energética e ainda sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
2 -O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades por elas designado:
a)Agências regionais e municipais de energia;
b)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c)Ministério da Economia;
d)Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
e)Ministério da Agricultura e do Mar;
f)Ministério da Educação e Ciência.
3 -Integrará ainda o conselho consultivo um representante de cada uma das associações sectoriais, indicados em lista a aprovar pela assembleia geral da ADENE.
4 -O conselho consultivo é presidido por personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2015

Decreto-Lei n.º 47/2015 - 1.ª Série(09/04/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2001 a 08/04/2015

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/09/2000 a 09/12/2001

Comparar com a versão em vigor