Artigo 23.º
Conselho consultivo
Redação registada como em vigor em 10/12/2001.
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1 - Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre questões relativas à política energética e ainda sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
2 - O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades por elas designado:
a) Agências regionais e municipais de energia;
b) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Ministério do Equipamento Social;
d) Ministério do Planeamento;
e) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
h) Ministério da Ciência e da Tecnologia.
3 - Integrará ainda o conselho consultivo um representante de cada uma das associações sectoriais, indicados em lista a aprovar pela assembleia geral da ADENE.
4 - O conselho consultivo é presidido por personalidade designada pelo Ministro da Economia.