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Artigo 24.º-AAutonomia de gestão

AditadoVigente desde: 10/04/2015
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os titulares do órgão de administração da ADENE gozam de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 - O órgão de administração da ADENE responde perante os membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
a) Energia, quando esteja em causa a eficiência energética e em todos os demais assuntos não previstos;
b) Ambiente, quando esteja em causa a eficiência hídrica.
3 - O órgão de administração da ADENE apresenta aos associados relatórios trimestrais fundamentados demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento, dos quais conste a especificação do nível de execução orçamental e das operações financeiras realizadas, no âmbito de cada uma das áreas de atividade referidas no número anterior.
4 - A autonomia de gestão reconhecida aos titulares do órgão de administração da ADENE, no exercício das respetivas funções, pode ser restringida em função dos resultados apresentados, quer ao nível operacional, quer ao nível do equilíbrio económico e financeiro, ou sempre que a avaliação do desempenho dos administradores e da qualidade da gestão, a efetuar pelos órgãos competentes, se revele negativa.
5 - Sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia dos membros do Governo referidos no n.º 2, consoante a matéria, e das finanças as seguintes operações:
a) Prestação de garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
b) Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a ADENE responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;
c) Contração de empréstimos, independentemente do respetivo valor.
6 - A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou investimentos não previstos no plano de investimento ou no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares do órgão de administração em responsabilidade civil, criminal e financeira.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2015

Decreto-Lei n.º 47/2015 - 1.ª Série(09/04/2015)