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Artigo 24.º-DPráticas de bom governo

AditadoVigente desde: 10/04/2015
1 -A ADENE está obrigada a divulgar:
a)A identificação dos associados e respetiva contribuição para o património social;
b)A participação em quaisquer entidades de natureza associativa;
c)A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades;
d)O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;
e)Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;
f)Os documentos anuais de prestação de contas;
g)Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
h)A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
2 -Anualmente, a ADENE informa o membro do Governo responsável pelas áreas da energia e do ambiente e o público em geral do modo como foi prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, da forma como foi cumprida a política de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável, e em que medida foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.
3 -Nas atividades da ADENE deve adotar-se uma gestão por centros de custos.
4 -A ADENE cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção, devendo elaborar anualmente um relatório identificativo das ocorrências, ou risco de ocorrências, de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.
5 -A ADENE adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus colaboradores, clientes, fornecedores e pelo público em geral.
6 -A ADENE apresenta anualmente um relatório de boas práticas de governo, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual é incluído nos documentos de prestação anual de contas.
7 -Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2015

Decreto-Lei n.º 47/2015 - 1.ª Série(09/04/2015)