Artigo 26.º
Requisição e destacamento
Redação registada como em vigor em 09/09/2000.
Esta redação foi substituída em 09/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os funcionários do Estado, dos institutos públicos, das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das autarquias locais podem ser autorizados a exercer funções, em regime de requisição ou destacamento, na AGEN, nos termos previstos no regime do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, mantendo o estatuto que detinham no seu serviço de origem e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos previstos na lei, como se naquele serviço permanecessem, podendo optar, no caso da requisição, pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na AGEN.
2 - À ocupação de cargos nos órgãos sociais da AGEN é aplicável o regime da comissão de serviço.