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Artigo 26.ºMobilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/04/2015
1 -Os trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, podem ser autorizados a exercer funções na ADENE, por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos na LTFP, podendo os mesmos optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
2 -Os trabalhadores das empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na ADENE, nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
3 -À ocupação de cargos nos órgãos sociais da ADENE é aplicável o regime da comissão de serviço.»

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2015

Decreto-Lei n.º 47/2015 - 1.ª Série(09/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/09/2000 a 08/04/2015

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