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Artigo 7.ºTaxas e emolumentos

Vigente desde: 09/09/2000
São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou outras, todos os actos a praticar para execução do disposto no presente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros titulares dos órgãos.

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Em vigor desde 09/09/2000