Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºPrazo para requerer o subsídio por morte

Vigente desde: 08/09/1995
1 -O prazo para requerer o subsídio por morte é de um ano a contar da data do falecimento do funcionário ou agente ou do seu desaparecimento, nos casos previstos no artigo 12.º
2 -A pessoa que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil deve fazer prova, dentro do prazo estabelecido no número anterior, de que se encontra pendente a respectiva acção judicial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/1995