1 -No desaparecimento de funcionários e agentes em caso de guerra, de calamidade pública e de situação de sinistro ou ocorrência semelhante, em condições que permitam concluir pelo seu falecimento, haverá lugar à atribuição de um subsídio provisório nos mesmos termos do subsídio por morte.
2 -Para efeitos da instrução do processo de atribuição do subsídio previsto no número anterior, a certidão de óbito é substituída pela declaração do desaparecimento e das condições em que o mesmo se deu, com descrição e provas dos factos e que permitam formar convicção sobre a ocorrência da morte.
3 -O pagamento do subsídio por morte só se torna definitivo com a emissão da certidão de óbito ou com a declaração de morte presumida nos termos do Código Civil.
4 -Quando, após o pagamento do subsídio, se verificar o aparecimento com vida do funcionário ou agente, há lugar à reposição das importâncias indevidamente recebidas.