Se o direito ao subsídio por morte pertencer a incapaz e se não se apresentar a exercê-lo o respectivo representante legal, o correspondente montante pode ser entregue à pessoa de família que tenha ficado com o encargo da sua manutenção ou, não se verificando este caso, a pessoa idónea sob cuja dependência se encontre o incapaz, sem prejuízo de oportuna prestação de contas a quem venha a provar estar legalmente investido na representação.
Artigo 13.º — Pagamento do subsídio em situações especiais
Vigente desde: 08/09/1995
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Em vigor desde 08/09/1995