Artigo 14.º
Reembolso das despesas de funeral
Redação registada como em vigor em 08/09/1995.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
1 - Na falta de titulares do direito ao subsídio por morte, o serviço processador das remunerações do funcionário ou agente falecido procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.
2 - O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, não pode ultrapassar o valor do subsídio por morte não atribuído e tem o limite de seis vezes o valor da remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública.
3 - O prazo para requerer o reembolso é de um ano, a contar da data do falecimento do funcionário ou agente.