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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 08/09/1995
1 -O subsídio por morte é atribuído aos familiares dos funcionários e agentes:
a)Dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos;
b)Dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.
2 -O subsídio por morte é ainda atribuído aos familiares dos magistrados judiciais e do Ministério Público, bem como do pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/1995