1 - Têm direito a perceber o subsídio por morte:
a) O cônjuge sobrevivo, se não houver separação judicial ou de facto, ou a pessoa que esteja nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e que à data do falecimento do funcionário ou agente com ele vivesse em comunhão de mesa e habitação;
b) Os descendentes, os adoptados, os afins no 1.º grau da linha recta descendente, os tutelados e os que, por via judicial, sejam confiados ao funcionário ou agente falecido ou ao cônjuge com idade não superior a 21 anos ou superior à mesma, desde que, neste caso, sejam portadores de deficiências que os impossibilitem de prover à sua subsistência através do exercício de actividade profissional;
c) Os ascendentes, os afins no 1.º grau da linha recta ascendente e os adoptantes do funcionário ou agente falecido ou do cônjuge que à data do falecimento do funcionário ou agente com ele vivessem em comunhão de mesa e habitação;
d) Outros parentes, segundo a ordem de sucessão legítima.
2 - Têm ainda direito a perceber o subsídio por morte do funcionário ou agente:
a) Os descendentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 com idade superior a 21 anos e os outros parentes previstos na alínea d) do mesmo número e artigo que, àquela data, com ele vivessem em comunhão de mesa e habitação e cujos rendimentos mensais, incluindo retribuições, rendas, pensões ou equivalentes que concorram na economia individual do familiar ou, se este for casado, na economia do casal, não ultrapassem a remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública;
b) Os familiares previstos no número anterior que à data do falecimento estivessem a seu cargo, ainda que com ele não vivessem em comunhão de mesa e habitação.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que o familiar está a cargo se auferir rendimentos mensais, incluindo remunerações, rendas, pensões ou equivalentes que concorram na sua economia individual, ou, se for casado, na economia do casal, não superiores à remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública e, cumulativamente, façam prova de que o falecido contribuiu regularmente para o seu sustento.