Artigo 7.º
Montante do subsídio por morte
Redação registada como em vigor em 08/09/1995.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento.