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Artigo 7.ºMontante do subsídio por morte

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2012
O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2011 a 30/12/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/09/1995 a 29/12/2011

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