O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.
Artigo 7.º — Montante do subsídio por morte
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Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2012
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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