Artigo 7.º
Montante do subsídio por morte
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.