Artigo 12.º
Integração em novo lugar e carreira
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - O docente que seja objecto de reclassificação ou reconversão profissional é nomeado em comissão de serviço extraordinária, pelo período de seis meses, para o exercício das funções correspondentes à nova carreira ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior.
2 - Durante o referido período, o docente é remunerado pelo vencimento correspondente à categoria da nova carreira, sem prejuízo da possibilidade de opção pela remuneração de origem, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
3 - Findo o período previsto no número anterior, se revelar aptidão para o lugar, o docente é nomeado definitivamente em lugar do quadro do serviço ou organismo onde opera a reclassificação ou reconversão profissional, que, caso não exista vaga para o efeito, se considera automaticamente criado a extinguir quando vagar.
4 - A nomeação definitiva em lugar da nova carreira ou categoria é objecto de despacho conjunto do director regional de educação respectivo e do dirigente máximo do serviço integrador, a publicar no Diário da República.
5 - Quando não houver lugar à integração em nova carreira ou categoria por falta de aptidão ou de aproveitamento em curso de formação profissional, bem como no caso de falta do acordo previsto no n.º 5 do artigo 8.º, o docente regressa à situação funcional prevista no artigo 10.º para efeitos de novo processo de reclassificação ou reconversão profissional ou opta pelo regime previsto no capítulo IV.
6 - Nos casos de falta de aptidão para a nova carreira ou falta de aproveitamento em curso de formação profissional, o direito de opção por novo processo de reclassificação ou reconversão profissional, previsto no número anterior, pode ser exercido uma única vez.