1 -O docente que seja objecto de reclassificação ou reconversão profissional é nomeado em comissão de serviço extraordinária, pelo período de seis meses, para o exercício das funções correspondentes à nova carreira ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior.
2 -Durante o referido período, o docente é remunerado pelo vencimento correspondente à categoria da nova carreira, sem prejuízo da possibilidade de opção pela remuneração de origem, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
3 -Findo o período previsto no número anterior, se revelar aptidão para o lugar, o docente é nomeado definitivamente em lugar do quadro do serviço ou organismo onde opera a reclassificação ou reconversão profissional, que, caso não exista vaga para o efeito, se considera automaticamente criado a extinguir quando vagar.
4 -A nomeação definitiva em lugar da nova carreira ou categoria é objecto de despacho conjunto do director regional de educação respectivo e do dirigente máximo do serviço integrador, a publicar no Diário da República.
5 -Quando não houver lugar à integração em nova carreira e categoria por falta de aptidão ou de aproveitamento em curso de formação profissional, bem como no caso de falta de acordo previsto no n.º 5 do artigo 8.º, é aplicável o disposto no artigo 14.º
6 -(Revogado.)