Artigo 14.º
Aposentação
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - O docente declarado incapaz para o exercício de funções docentes cuja reclassificação ou reconversão profissional não tiver sido promovida por força do disposto no n.º 9 do artigo 9.º, dos n.os 5 e 6 do artigo 12.º ou por motivo de recusa de colocação que não careça do seu acordo, requer, no prazo de 20 dias e através da respectiva direcção regional de educação, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, verificados que sejam os requisitos mínimos de tempo de serviço legalmente exigidos.
2 - O docente que não requerer, no prazo previsto no número anterior, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.
3 - O docente que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para aposentação mantém-se no exercício de funções, nos termos do artigo 10.º, até à obtenção dos mesmos.
4 - Ao docente abrangido pelo presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.